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Os princípios fundamentais

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OPINIÃO

A fé pública é um pilar invisível que sustenta a confiança nas instituições e nos atos do Estado. É a crença coletiva de que os procedimentos oficiais são legítimos, verídicos e realizados com integridade, onde, no coração dessa confiança, atuam dois princípios fundamentais: a boa-fé, que pressupõe honestidade e lealdade nas relações, e a presunção de inocência, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

Em um ambiente ideal, guiado pela boa-fé objetiva, o servidor público parte da premissa de que a requisição é legítima, buscando enxergar o direito por trás da formalidade. Contudo, os milhares de processos, a falta de recursos adequados e uma estrutura ineficiente levam a uma leitura fria e burocrática, onde a exceção vira regra e o indeferimento, um caminho mais seguro e rápido para se livrar do problema.

Mas essa postura defensiva não é um defeito de caráter individual, e sim um sintoma de um Estado ultrapassado, lento e de processos ineficientes, afinal, muitas de nossas normas e fluxos de trabalho foram concebidos em uma era analógica, incapazes de dar respostas ágeis a uma sociedade digital e dinâmica. Por outro lado, o cidadão, que vive na velocidade da internet, esbarra em um aparato que ainda depende de papéis, carimbos, prazos e deslocamentos físicos desnecessários.

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Em resumo, a ineficiência gera atrasos, os atrasos geram frustração e descrença; e a descrença corrói a própria fé pública que o sistema deveria encarnar. A demora injustificada na análise de um processo ou na concessão de um direito básico é, em si, uma violação da boa-fé, pois desrespeita o tempo, a dignidade e a expectativa legítima da pessoa.

E para piorar, por trás dos processos obsoletos, operam sistemas de tecnologia defasados, com interfaces confusas, quedas constantes, incompatibilidade entre bancos de dados e falta de integração entre os departamentos são a realidade diária, gerando servidores exaustos física, mental e emocionalmente, fazendo com que não exerçam a discricionariedade técnica com a sensibilidade e o cuidado que a boa-fé exige. Como esperar que um profissional no limite de sua resistência seja o guardião empático dos princípios da inocência presumida e da lealdade regulatória?

Diante deste cenário complexo, conclui-se que a erosão da fé pública não é uma falha abstrata, mas um resultado direto e previsível do colapso operacional do Estado. A busca por motivos para indeferir um pedido está longe de ser mera rigidez legal, é o sintoma de um sistema que perdeu sua capacidade de funcionar como indutor de crescimento e guardião segurança jurídica, por sua vez, a estrutura arcaica, os processos emperrados, a tecnologia deficiente e a exaustão humana formam um círculo vicioso que prejudica a todos: o cidadão que vê seu direito adiado, o servidor que não encontra realização em seu trabalho, as empresas que sofrem com a imprevisibilidade e o próprio Estado, que vê sua legitimidade se esvair.

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Reverter esse cenário exige mais do que ajustes pontuais. É necessária uma revolução de gestão e de cultura, que coloque a eficiência a serviço da humanização. Investir em sistemas integrados e intuitivos, redesenhar processos com foco no produto, oferecer condições dignas de trabalho e formação continuada aos servidores são passos urgentes.

Só assim a máquina estatal poderá realinhar-se com sua missão primordial, a não de criar obstáculos, mas de facilitar, com presteza e respeito, a concretização dos direitos, restaurando, dia após dia, a confiança que chamamos de fé pública. Afinal, um sistema que presume a inocência e opera com boa-fé deve começar presumindo a boa-fé de quem a ele recorre e o inocente da culpa de sua própria ineficiência.

 

*Luciano Vacari é gestor de agronegócios e CEO da NeoAgro Consultoria.

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OPINIÃO

Quem poderá disputar as eleições de 2026? As novas regras da inelegibilidade e o RDE

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As eleições de 2026 serão marcadas não apenas pela disputa política, mas também por importantes mudanças nas regras que definem quem pode ou não concorrer a um cargo eletivo. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 219/2025, a chamada Lei da Ficha Limpa passou por alterações relevantes, além da criação de um novo instrumento que promete impactar diretamente candidatos, partidos e advogados: o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE).

Embora o tema pareça técnico, ele afeta uma das questões mais importantes do processo eleitoral: a definição de quem está apto a disputar as eleições.

Uma das principais mudanças promovidas pela nova legislação diz respeito à contagem dos prazos de inelegibilidade. Durante anos, muitas discussões chegaram aos tribunais para definir exatamente quando começava e terminava o período de impedimento decorrente de condenações, perda de mandato ou outras situações previstas na legislação eleitoral.

A LC 219/2025 buscou conferir maior segurança jurídica ao estabelecer critérios mais objetivos para essa contagem. Em linhas gerais, a intenção foi reduzir interpretações divergentes e permitir maior previsibilidade quanto ao período de inelegibilidade, evitando que candidatos, partidos e eleitores convivam com incertezas até a fase de registro das candidaturas.

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Outra importante novidade é a criação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), regulamentado pela Resolução TSE nº 23.754/2026. Por meio desse procedimento, o interessado poderá provocar previamente a Justiça Eleitoral para que seja analisada sua situação jurídica antes mesmo do período destinado ao registro de candidatura.

Na prática, o RDE funciona como um mecanismo de consulta antecipada. O objetivo é permitir que questões relacionadas à elegibilidade sejam discutidas com antecedência, reduzindo surpresas durante a campanha eleitoral e proporcionando maior planejamento aos agentes políticos.

A novidade, entretanto, já divide opiniões. Há quem veja no novo instrumento um importante avanço para a segurança jurídica e para a redução da judicialização eleitoral. Outros entendem que o procedimento poderá não eliminar totalmente as controvérsias, uma vez que novas situações poderão surgir até o momento do registro da candidatura.

Independentemente das divergências, é inegável que as alterações promovidas pela LC 219/2025 representam uma das mais importantes mudanças no sistema de elegibilidade dos últimos anos. A preocupação do legislador foi criar regras mais claras e previsíveis, permitindo que o debate sobre quem pode ou não disputar uma eleição ocorra de forma mais transparente.

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Em um cenário de crescente judicialização da política, mecanismos que ampliem a previsibilidade e a segurança jurídica tendem a fortalecer o processo democrático. As eleições de 2026 serão o primeiro grande teste dessas novas regras, e seus efeitos certamente serão acompanhados de perto por candidatos, partidos, operadores do Direito e pela própria sociedade.

 

*André Pozetti é advogado, especialista em Direito Eleitoral e ex-juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na classe dos advogados (TRE-MT).

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