Clima de deserto
Umidade relativa do ar em Mato Grosso pode chegar a 12% nesta sexta
Índice é considerado crítico pelo Inmet e pode favorecer incêndios florestais, além de aumentar os riscos à saúde da população
GERAL
O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) emitiu hoje (31) um alerta de perigo para baixa umidade relativa do ar em 95 municípios de Mato Grosso, entre eles a capital, Cuiabá. O aviso prevê que, entre 12h e 18h30, a umidade do ar possa chegar a 12%, índice considerado crítico e muito abaixo do recomendado para a saúde humana, que varia entre 40% e 60%.
A umidade relativa do ar abaixo de 40% pode causar ressecamento da pele, da boca e do nariz, além de irritação nos olhos e na garganta, sangramento nasal e agravamento de doenças respiratórias, como asma e rinite. Segundo o Inmet, o baixo índice também aumenta o risco de incêndios florestais, pois o ressecamento da vegetação favorece a rápida propagação do fogo.
Diante desse cenário, a orientação do instituto é que a população beba bastante líquido, evite a exposição ao sol nos horários mais quentes do dia, reduza a prática de atividades físicas durante os períodos mais secos, utilize hidratante para a pele e umidifique os ambientes.
Em caso de dúvidas ou emergências, a recomendação é entrar em contato com o Corpo de Bombeiros pelo telefone 193 ou com a Defesa Civil pelo 199.
GERAL
A evolução do entendimento da PGE-MT fortalece a segurança jurídica no campo
A regularização ambiental exige equilíbrio entre proteção da vegetação nativa, segurança jurídica e respeito às situações constituídas conforme a legislação vigente em cada período. Essa necessidade ganhou especial relevância com o Parecer Jurídico nº 00146/2026/SGDMA/PGEMT, emitido em 17 de junho de 2026 pelo Procurador do Estado Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira, que enfrentou uma controvérsia de grande impacto para produtores rurais, engenheiros, advogados e analistas ambientais: a aplicação conjunta do art. 68 da Lei Federal nº 12.651/2012 e do art. 41 do Decreto Estadual nº 1.031/2017.
O mérito do parecer está não apenas em sua conclusão, mas na profundidade com que o Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira organizou e harmonizou os entendimentos jurídicos anteriormente construídos pela própria Procuradoria-Geral do Estado. O documento esclarece que os pareceres anteriores sobre a matéria são complementares e que o surgimento de uma nova manifestação não significa revogação automática das orientações precedentes. Também registra que a perda de vigência de um parecer não pode ser presumida pelo setor técnico sem pronunciamento expresso nesse sentido. Trata-se de uma construção jurídica consistente, que oferece maior estabilidade à atuação administrativa e evita que interpretações isoladas produzam resultados contraditórios em situações semelhantes.
O art. 12 do atual Código Florestal estabelece, como regra geral, os percentuais de Reserva Legal aplicáveis aos imóveis rurais. Entretanto, o próprio sistema jurídico contém uma regra de transição. O art. 68 preserva as situações em que a supressão da vegetação ocorreu de acordo com os percentuais exigidos pela legislação vigente naquele momento. Em Mato Grosso, essa proteção é operacionalizada pelo art. 41 do Decreto Estadual nº 1.031/2017, que disciplina os percentuais históricos relacionados ao marco de 26 de maio de 2000.
Para imóveis localizados em fitofisionomia de floresta, o decreto estabelece a referência histórica de 50% de Reserva Legal. Para imóveis em fitofisionomia de cerrado, estabelece a referência de 20%. Quando a conversão realizada até o marco temporal tiver sido inferior ao limite permitido pela legislação da época, deve ser preservado o percentual de Reserva Legal existente naquele momento. Se a conversão tiver ultrapassado os limites históricos, a recomposição, regeneração ou compensação deve alcançar, conforme o enquadramento, os percentuais de 50% para floresta ou 20% para cerrado.
O parecer também afasta uma interpretação excessivamente restritiva que condicionava a manutenção do percentual histórico à existência de determinada quantidade de área ainda aberta no ano de 2000. Conforme a construção jurídica examinada pela PGE, o proprietário ou possuidor pode fazer jus ao percentual vigente na época da conversão quando comprovada a supressão ou ocupação antrópica, ainda que a área convertida tenha sido superior, igual ou inferior ao percentual então previsto. O art. 41 não condiciona automaticamente a manutenção dos 50% à existência de mais de 50% do imóvel ainda aberto no marco temporal.
Isso não significa, porém, que toda supressão antiga gere automaticamente o direito ao percentual histórico. A comprovação deve demonstrar que a conversão ocorreu até 26 de maio de 2000, que existia ocupação antrópica próxima ao marco temporal e que a vegetação não havia alcançado regeneração natural contínua e consolidada por mais de dez anos até aquela data. Esses requisitos tornam a prova técnica indispensável e impedem que a aplicação do regime anterior seja baseada apenas em alegações ou em uma imagem isolada.
É justamente nesse ponto que a engenharia se encontra com o Direito. A matrícula, as averbações e os atos administrativos revelam a história jurídica do imóvel. As imagens de satélite e a análise multitemporal demonstram a dinâmica física da ocupação e da cobertura vegetal. Os documentos registram o ato; as imagens comprovam o fato; e a legislação vigente no momento da conversão define a consequência jurídica.
Como engenheiro florestal, ressalto que a supressão de uma floresta primária provoca uma transformação ecológica profunda. A regeneração posterior normalmente origina uma formação secundária, com estrutura, composição florística e dinâmica distintas da vegetação original. Essa evolução ecológica precisa ser reconhecida tecnicamente, mas não pode, isoladamente, apagar a história produtiva, registral e jurídica da propriedade.
Muitos imóveis rurais permaneceram por anos sem exploração contínua em razão do falecimento dos titulares, de inventários, conflitos entre herdeiros, litígios possessórios, invasões, crises financeiras ou alienações judiciais. Nessas situações, a regeneração da vegetação pode decorrer da impossibilidade material ou jurídica de continuidade do manejo, e não necessariamente do abandono voluntário ou da renúncia ao regime anteriormente constituído.
Essa discussão já aparece em um caso técnico acompanhado no município de Alta Floresta, envolvendo imóvel com sinais de abertura e ocupação desde a década de 1990, posteriormente submetido a espólio, inventário, litígio sucessório e alienação judicial. A própria análise administrativa reconheceu que parte da área havia sido suprimida e utilizada antes de 2000, embora tenha considerado a regeneração posterior e a descontinuidade das atividades para afastar o enquadramento pretendido.
Nesse tipo de situação, não basta observar a vegetação existente hoje. É necessário separar a data física da conversão, o período sucessório ou litigioso que interferiu na exploração e a data posterior da aquisição judicial. Misturar esses três momentos pode produzir erro técnico e jurídico. A análise adequada exige reconstruir a história completa do imóvel, com imagens, cadeia dominial, espólio, inventário e aquisição judicial examinados conjuntamente.
A correta aplicação desse entendimento possui impacto econômico direto. Em área de floresta, a diferença entre a regra geral de 80% e o enquadramento histórico de 50% pode representar até 30% da área total do imóvel. Em uma propriedade de mil hectares, essa diferença corresponde a 300 hectares. O valor econômico dependerá da localização, da aptidão produtiva, do preço da terra e do custo de eventual compensação, mas pode alcançar milhões de reais, além de afetar garantias bancárias, crédito rural, arrendamentos, negociações patrimoniais e investimentos.
Por isso, a análise histórica da Reserva Legal não representa tentativa de afastar a proteção ambiental. Ela busca identificar o passivo verdadeiro, aplicar corretamente a legislação e impedir que uma interpretação retroativa produza obrigação que não existia quando ocorreu a conversão. A política ambiental se fortalece quando exige o que efetivamente é devido, reconhece os atos regularmente constituídos e decide com base em prova, técnica e fundamentação jurídica.
O trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira merece reconhecimento exatamente por enfrentar essa complexidade sem reduzir a questão a uma fórmula automática. Seus pareceres conectam os marcos legais, os entendimentos anteriores da PGE e os requisitos técnicos necessários à aplicação do art. 41. Essa construção oferece maior previsibilidade à Administração e permite que profissionais e proprietários compreendam não apenas o resultado, mas também a forma correta de demonstrar o enquadramento histórico.
Minha formação técnica vem sendo ampliada pelo estudo jurídico e pela convivência profissional com juristas experientes. Atuo no ambiente técnico do escritório do Dr. Pedro José Taques, que exerce papel relevante em minha orientação profissional, e mantenho trabalho próximo ao Dr. Breno Pinto Miranda, administrador judicial e conselheiro federal da OAB. Essa formação interdisciplinar reforçou uma convicção: nos casos ambientais complexos, a engenharia não substitui o Direito, e o Direito não pode ignorar a engenharia.
A evolução do entendimento da PGE-MT representa, portanto, uma contribuição relevante para a regularização ambiental. Ela demonstra que proteção ambiental, segurança jurídica e desenvolvimento econômico não são valores incompatíveis. Quando a Administração examina a legislação aplicável, a história registral e a prova geoespacial com o mesmo rigor, protege-se o meio ambiente sem apagar situações legitimamente constituídas.
Esse é o caminho para uma análise ambiental mais técnica, previsível e justa: a lei orienta, o documento registra e a engenharia prova.
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