Artigo
Princípios Fundamentais
OPINIÃO
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) estabelece, em seu Art. 5º, um conjunto de 22 princípios que são essenciais para a sua aplicação, vejamos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Além desses, a lei também exige a observância das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que são 3 princípios, que fornece diretrizes importantes para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
A seguir, apresentamos tabela com todos os princípios:
| Nº | Princípio | Dispositivos Legais Associados |
| 1 | Legalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 2 | Impessoalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 3 | Moralidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 4 | Publicidade | Art. 5º e Art. 174 da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 5 | Eficiência | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 6 | Interesse Público | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 7 | Probidade Administrativa | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). |
| 8 | Igualdade | Art. 5º, Art. 9º, I, ‘b’; Art. 11, II; Art. 26, § 6º da Lei nº 14.133/2021. |
| 9 | Planejamento | Art. 5º, Art. 6º, XXIII; Art. 12, VII; Art. 18 da Lei nº 14.133/2021. |
| 10 | Transparência | Art. 5º e Art. 174 da Lei nº 14.133/2021 (PNCP); Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). |
| 11 | Eficácia | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 12 | Segregação de Funções | Art. 5º, Art. 7º, § 1º; Art. 169, § 3º, II da Lei nº 14.133/2021. |
| 13 | Motivação | Art. 5º, Art. 18, IX e XI; Art. 43; Art. 137 da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º e Art. 50 da Lei nº 9.784/1999; Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). |
| 14 | Vinculação ao Edital | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 15 | Julgamento Objetivo | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 16 | Segurança Jurídica | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; Lei nº 13.655/2018 (altera a LINDB). |
| 17 | Razoabilidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 9.830/2019. |
| 18 | Competitividade | Art. 5º, Art. 9º, I, ‘a’; Art. 11, II; Art. 40, § 2º, III; Art. 47, III; Art. 337-F da Lei nº 14.133/2021. |
| 19 | Proporcionalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 9.830/2019. |
| 20 | Celeridade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 21 | Economicidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 70, caput, da Constituição Federal. |
| 22 | Desenvolvimento Nacional Sustentável | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Decreto nº 10.531/2020 (Estratégia Federal de Desenvolvimento). |
| 23 | Consequencialismo Jurídico | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
| 24 | Realismo Administrativo | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
| 25 | Responsabilização Pessoal do Agente | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
Em suma, a Lei nº 14.133/2021 se baseia em 22 princípios essenciais, somados aos três princípios da LINDB (consequencialismo jurídico, realismo administrativo e responsabilização pessoal do agente). Essa base principiológica é crucial para garantir contratações públicas justas, transparentes e eficientes, sempre visando o interesse público.
Finalmente, nos capítulos finais do livro, são apresentados outros princípios utilizados na prática, mas que não estão explícitos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
*Francisney Liberato é Auditor do Tribunal de Contas. Escritor. Palestrante e Professor há mais de 25 anos. Coach e Mentor. Mestre em Educação. Doutor Honoris Causa. Graduado em Administração, Ciências Contábeis (CRC-MT), Direito (OAB-MT) e Economia. Membro da Academia Mundial de Letras. http://www.francisney.com.br
A Inteligência Artificial (IA) representa uma das mais profundas transformações já vivenciadas pela educação médica. Em poucos anos, ferramentas capazes de responder perguntas complexas, interpretar casos clínicos, resumir artigos científicos, elaborar diagnósticos diferenciais e produzir conteúdos educacionais passaram a integrar a rotina de estudantes e profissionais. Trata-se de uma revolução com enorme potencial para democratizar o acesso ao conhecimento e otimizar o aprendizado. Entretanto, como ocorre com toda inovação disruptiva, seus benefícios dependem diretamente da forma como é utilizada.
A medicina é uma profissão fundamentada na capacidade de raciocinar diante da incerteza. Formar médicos não significa apenas transmitir informações, mas desenvolver habilidades de observação, análise crítica, integração de conhecimentos e tomada de decisões em cenários complexos. Nesse contexto, a crescente dependência da Inteligência Artificial suscita uma reflexão necessária: estamos utilizando a tecnologia para ampliar a capacidade de pensar ou para substituir o esforço intelectual indispensável à formação médica?
Estudos recentes publicados em periódicos como The Lancet Digital Health, JAMA, Nature Medicine e Academic Medicine apontam que o uso inadequado da IA pode favorecer um fenômeno conhecido como “atrofia cognitiva”, caracterizado pela redução progressiva do esforço mental necessário para resolver problemas. Quando o estudante recebe respostas prontas antes de formular hipóteses diagnósticas, interpretar achados clínicos ou buscar evidências científicas, perde-se uma etapa essencial do aprendizado. A resposta pode estar correta, mas o processo de construção do conhecimento deixa de ocorrer.
A preocupação torna-se ainda maior diante da aparente autoridade com que os sistemas de IA apresentam suas respostas. Embora cada vez mais sofisticados, esses modelos continuam sujeitos a erros factuais, referências inexistentes, interpretações equivocadas e recomendações desatualizadas. O risco não reside apenas na possibilidade do erro, mas na tendência de usuários inexperientes aceitarem tais informações sem questionamento crítico. Em uma área em que decisões impactam diretamente a vida das pessoas, confiar sem verificar representa uma ameaça à formação profissional.
Outro aspecto frequentemente negligenciado é o impacto da IA sobre a medicina baseada em evidências. O médico moderno precisa saber localizar, interpretar e criticar a literatura científica. Quando a tecnologia passa a fornecer respostas prontas e resumos simplificados, existe o risco de que os estudantes deixem de desenvolver competências fundamentais, como a análise metodológica dos estudos, a identificação de vieses e a avaliação da qualidade das evidências. A longo prazo, isso pode comprometer a capacidade de atualização científica e a prática médica fundamentada em conhecimento sólido.
Uma preocupação particularmente atual envolve a combinação entre Inteligência Artificial e bancos de questões voltados para avaliações curriculares, provas de residência médica e concursos públicos. Historicamente, a resolução de questões sempre foi uma estratégia legítima de aprendizagem. No entanto, a IA potencializou esse recurso a um nível sem precedentes. Hoje, é possível obter respostas instantâneas, explicações resumidas, identificação de padrões estatísticos de provas e até previsão de temas mais frequentemente cobrados. Embora isso possa aumentar o desempenho em avaliações, cria-se o risco de uma formação centrada na aprovação e não na aprendizagem.
Nesse cenário, muitos estudantes passam a direcionar seus esforços para reconhecer padrões de respostas, decorar algoritmos e dominar estratégias de prova, em vez de compreender profundamente os mecanismos fisiopatológicos das doenças e o raciocínio clínico necessário para o cuidado dos pacientes. Surge, assim, uma perigosa dissociação entre desempenho acadêmico e competência profissional. O estudante pode alcançar excelentes resultados em exames, residências e concursos sem necessariamente desenvolver habilidades equivalentes para enfrentar situações clínicas reais.
A literatura educacional descreve esse fenômeno como teaching to the test — o ensino orientado para a prova. Com o advento da IA generativa, esse problema tende a ser amplificado. O objetivo deixa de ser compreender para passar a ser acertar. O aprendizado transforma-se em treinamento para avaliações, e não em preparação para a prática médica. O resultado pode ser a formação de profissionais altamente eficientes em responder questões objetivas, mas menos preparados para lidar com pacientes complexos, situações inesperadas e decisões que não apresentam alternativas previamente definidas.
A medicina real ocorre em um ambiente marcado por ambiguidades, informações incompletas e múltiplas possibilidades diagnósticas. Nenhum paciente chega ao consultório acompanhado de cinco alternativas e uma única resposta correta. O exercício da medicina exige julgamento clínico, capacidade de síntese, raciocínio probabilístico e sensibilidade para interpretar aspectos biológicos, psicológicos e sociais de cada indivíduo. Essas competências não podem ser desenvolvidas exclusivamente por meio de algoritmos ou bancos de questões.
Há ainda uma dimensão humana que merece atenção especial. Empatia, comunicação, escuta ativa e construção de vínculo terapêutico continuam sendo pilares da boa prática médica. Embora a IA possa auxiliar na organização de informações e no suporte à decisão clínica, ela não substitui a experiência humana de compreender o sofrimento, acolher incertezas e construir confiança. Uma formação excessivamente dependente de tecnologias corre o risco de produzir profissionais tecnicamente informados, mas menos preparados para exercer a medicina em sua plenitude.
Isso não significa rejeitar a Inteligência Artificial. Pelo contrário. Seu potencial para aprimorar a educação médica é inegável. Ferramentas de IA podem auxiliar na personalização do ensino, na simulação de cenários clínicos, na revisão de conteúdos complexos e no acesso rápido à informação. O desafio consiste em utilizá-las como instrumentos de apoio ao raciocínio, e não como substitutos do raciocínio.
As escolas médicas, programas de residência e instituições formadoras têm a responsabilidade de estabelecer diretrizes claras para o uso ético e pedagógico dessas tecnologias. Mais do que ensinar os estudantes a utilizar a IA, será necessário ensiná-los a questioná-la, validá-la e reconhecer suas limitações. O desenvolvimento do pensamento crítico, da literacia científica e da ética digital deverá ocupar papel central na formação das futuras gerações de médicos.
A medicina sempre foi construída sobre três pilares inseparáveis: conhecimento científico, julgamento clínico e humanismo. A Inteligência Artificial pode fortalecer cada um deles quando utilizada de forma adequada. Entretanto, quando se transforma em um atalho para evitar o esforço intelectual, substituir a análise crítica ou priorizar exclusivamente o sucesso em avaliações, ela passa a representar uma ameaça silenciosa à qualidade da formação médica.
O verdadeiro desafio do nosso tempo não é decidir entre inteligência humana e inteligência artificial. É garantir que a segunda seja utilizada para potencializar a primeira. Afinal, a missão da educação médica não é formar especialistas em responder questões ou operadores de algoritmos, mas profissionais capazes de pensar, decidir e cuidar de pessoas com competência, responsabilidade e humanidade.
*Gisele do Couto Oliveira é médica pediatra e neonatologista.
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