ARTIGO
O conflito jurídico que ameaça a previsibilidade na recuperação judicial do agro
OPINIÃO
A recuperação judicial de produtores rurais passou a enfrentar um novo cenário de incerteza jurídica envolvendo cooperativas de crédito. O debate gira em torno da interpretação do chamado “ato cooperado” e da possibilidade, ou não, de esses créditos se submeterem aos efeitos da recuperação judicial.
Entre o mutualismo e o mercado: a insegurança jurídica do ato cooperado na recuperação judicial
A recente evolução normativa e jurisprudencial no regime da recuperação judicial tem revelado um fenômeno preocupante: a crescente insegurança jurídica decorrente de interpretações divergentes sobre dispositivos centrais da Lei nº 11.101/2005, especialmente no que se refere ao art. 6º, §13, introduzido pela Lei nº 14.112/2020.
O referido dispositivo, ao estabelecer que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados”, aparenta, em uma leitura literal, possuir conteúdo claro, ou seja, excluir do regime concursal todos os créditos oriundos de atos cooperados.
Contudo, é justamente na definição do que se entende por “ato cooperado” que se instalou, desde a vigência da atualização legal, o núcleo do problema. A noção de cooperação, em sua essência, remete a uma lógica de mutualidade, colaboração e benefício recíproco. Sob essa perspectiva, as relações entre cooperativa e cooperado deveriam, em tese, afastar-se da lógica estritamente mercantil, aproximando-se de uma estrutura voltada ao desenvolvimento comum dos envolvidos na relação (cooperados).
Entretanto, quando se desloca a análise para as cooperativas de crédito, especialmente no contexto da recuperação judicial do produtor rural, a realidade se mostra mais complexa. Isso porque, na prática, a concessão de crédito por cooperativas apresenta características muito semelhantes, senão iguais, às operações realizadas por instituições financeiras tradicionais, ou seja, a disponibilização de recursos, cobrança de juros, estruturação de garantias e exigibilidade das obrigações.
Diante disso, nessas situações, a indagação é inevitável: trata-se de um verdadeiro ato cooperado ou de uma típica operação de mercado?
Foi nesse cenário de intensa divergência que a discussão alcançou o Superior Tribunal de Justiça, culminando no julgamento do Recurso Especial nº 2.091.441/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na ocasião, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a concessão de crédito por cooperativa de crédito constitui ato cooperado, por estar inserida nos objetivos sociais da entidade, razão pela qual tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
A decisão, proferida em 20 de maio de 2025, sinalizou uma aparente estabilização interpretativa, consolidando a natureza extraconcursal desses créditos e reforçando a lógica protetiva do sistema cooperativista.
A possível pacificação, contudo, se revelou efêmera, pois com a edição do Provimento nº 216 do CNJ, publicado em 9 de março de 2026, a controvérsia foi reaberta, inclusive, de forma ainda mais intensa. Ao disciplinar aspectos relacionados à recuperação judicial do produtor rural, o referido ato normativo, em seu art. 15, IV, estabeleceu que não se sujeitam à recuperação judicial os atos cooperados “desde que praticados sob mutualismo e não envolvam operações de crédito”.
Ao excluir expressamente as operações de crédito do conceito de ato cooperado, o provimento do CNJ adota interpretação diametralmente oposta àquela firmada pelo STJ, que reconheceu justamente nessas operações a essência do ato cooperativo no âmbito das cooperativas de crédito.
O cenário, que, por si só, já se apresentava instável, ganhou contornos ainda mais relevantes. Isso porque, em 08 de abril de 2026, no âmbito do Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000, proposto pela Organização das Cooperativas Brasileiras, o próprio Ministro Mauro Campbell Marques deferiu medida liminar para suspender a eficácia do mencionado dispositivo até o julgamento definitivo da matéria.
A decisão reconheceu, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de que sua previsão teria inovado na ordem jurídica ao impor requisitos não previstos na legislação federal, além de destacar o risco concreto de consolidação de situações jurídicas conflitantes em razão de sua aplicação imediata.
Ainda que a suspensão afaste, provisoriamente, a eficácia da norma administrativa, o episódio não elimina a controvérsia existente acerca da temática. A própria edição do provimento, em sentido divergente do recente entendimento jurisprudencial, seguida de sua rápida suspensão, evidencia que a questão está longe de alcançar estabilidade interpretativa.
As consequências práticas dessa dupla interpretação são evidentes e preocupantes, abrindo-se espaço para decisões contraditórias, insegurança na estruturação de operações financeiras, instabilidade nos processos de recuperação judicial e, sobretudo, aumento exponencial da litigiosidade. É exatamente o oposto do que se espera de um sistema que busca preservar empresas e fomentar a atividade econômica.
Do ponto de vista técnico, o conflito também é sensível, pois revela uma tensão entre um precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e um ato normativo de natureza administrativa editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda que este último possua relevante força regulatória no âmbito da organização judiciária, não lhe cabe, em tese, inovar na ordem jurídica ou restringir interpretação conferida pela Corte responsável pela uniformização da legislação federal, tanto que já se encontra, especificamente no ponto em debate, com sua eficácia suspensa.
Não é o caso de apenas divergência hermenêutica, mas de verdadeira sobreposição de sentidos atribuídos a um mesmo dispositivo legal, com impactos diretos na previsibilidade das relações jurídicas.
E mais, é certo dizer que os efeitos dessa instabilidade não são meramente prospectivos, haja vista que diversas recuperações judiciais, em meio à crise econômica que assola o país, já foram estruturadas com base no entendimento firmado anteriormente (e recentemente) pelo STJ. A reinterpretação promovida pelo CNJ, portanto, em que pese suspensa, projeta dúvidas não apenas para o futuro, mas também sobre situações já estabilizadas.
Diante desse cenário, é inevitável reconhecer que o sistema de reestruturação e insolvência empresarial, principalmente no que se refere ao produtor rural e ao ato cooperado, atravessa um momento de inflexão. Com todos os esses acontecimentos, em menos de um ano, permanece um ambiente de incerteza, sendo o ponto mais sensível de toda a discussão a constatação de que, mesmo após sucessivas reformas legislativas e pronunciamentos judiciais, o instituto da recuperação judicial ainda convive com zonas de instabilidade interpretativa que comprometem sua própria finalidade.
Se ela tem como um de seus pilares a previsibilidade — elemento essencial para credores, devedores e operadores do direito —, a coexistência de interpretações conflitantes sobre um mesmo tema representa não apenas um problema técnico, mas um risco sistêmico.
No fim, a questão que se impõe não se limita à definição acerca da submissão ou não do crédito cooperativo à recuperação judicial, mas na própria ausência de uniformidade interpretativa sobre um mesmo dispositivo legal, cuja solução dependerá da maturação do tema, aguardando-se, neste momento, o desenrolar do mencionado pedido de providências.
Até que haja esse necessário alinhamento, resta aos devedores, credores e operadores do direito acompanhar atentamente a evolução da matéria, cientes de que o cenário atual ainda é marcado por instabilidade e pela possibilidade de soluções divergentes.
OPINIÃO
Eleições sob ataque: ia, desinformação e o colapso da verdade
Pela primeira vez na história, uma eleição não será disputada apenas por propostas, partidos ou ideologias. Ela será disputada pela capacidade de manipular a percepção da realidade em escala por meio de inteligência artificial, redes sociais e estruturas organizadas de desinformação. E o ponto mais crítico é que a maioria das pessoas eleitores, candidatos e até instituições ainda não compreende o ambiente em que está operando.
Durante décadas, havia um pressuposto básico: mesmo com divergências, ainda existia uma linha minimamente clara entre o que era real e o que era fabricado. Esse limite deixou de existir. Com o avanço da inteligência artificial, já é possível criar vídeos, áudios e imagens de realismo perturbador, capazes de colocar palavras na boca de qualquer pessoa, simular contextos inexistentes e influenciar percepções de forma quase imperceptível. Não estamos mais diante de simples fake news. Estamos diante de um ambiente em que a própria verdade passou a ser objeto de disputa.
O eleitor entra nesse cenário como o elo mais vulnerável. Exposto a um volume massivo de informações, mediado por algoritmos que priorizam engajamento e não a veracidade, consumindo conteúdos que reforçam suas crenças, muitas vezes sem qualquer validação. A manipulação deixou de ser generalizada: tornou-se personalizada. Cada indivíduo recebe uma versão diferente da realidade. O risco não é apenas ser enganado, é ser conduzido sem perceber, tomando decisões com base em percepções deliberadamente distorcidas.
Para o candidato, o cenário é ainda mais hostil. Campanhas eleitorais já não são apenas disputas de narrativas, são operações expostas a riscos digitais constantes. Deepfakes, recortes de falas fora de contexto, ataques coordenados com uso de bots e vazamentos reais ou fabricados, integram o novo repertório de guerra eleitoral. Um único conteúdo falso, estrategicamente distribuído no momento certo, pode destruir uma reputação construída ao longo de anos. E, na maioria das vezes, a velocidade de propagação supera qualquer capacidade de resposta.
No plano institucional, o problema se aprofunda. O maior risco não é a manipulação do eleitor ou o ataque ao candidato é a erosão da confiança no próprio processo democrático. Quando a sociedade começa a duvidar da veracidade das informações, da integridade das instituições e da legitimidade dos resultados, instala-se um ambiente de instabilidade estrutural. Essa fragilidade não é local. Organismos internacionais já tratam eleições como infraestrutura crítica, exposta a riscos cibernéticos e informacionais de alcance global.
O erro mais comum é tratar esse cenário como um problema exclusivamente tecnológico. Não é. Trata-se de um desafio estratégico que envolve governança, cultura digital, preparação institucional e capacidade de resposta. A tecnologia é apenas o meio. O impacto é político, social e, em última instância, civilizatório. É a mudança de cultura e pensamento, diante de uma nova realidade.
O que está em jogo vai muito além de um ciclo eleitoral. Estamos diante da possibilidade real de decisões coletivas serem tomadas com base em percepções fabricadas, de instituições perderem credibilidade irreversivelmente e da própria democracia ser tensionada por um ambiente informacional descontrolado. A eleição deixou de ser apenas um evento político: tornou-se um sistema crítico, sujeito a ataques, interferências e distorções de múltiplas origens.
Esse cenário exige uma mudança imediata de postura. Para candidatos, segurança digital deixa de ser suporte operacional e passa a ser elemento central de estratégia. Para instituições públicas, o processo eleitoral precisa ser tratado como infraestrutura crítica, com monitoramento contínuo, prevenção ativa e resposta coordenada. Para a sociedade, a alfabetização digital deixa de ser opcional torna-se mecanismo essencial de proteção.
A eleição não acontece mais apenas nas urnas. Ela acontece nos algoritmos, nas redes, nos dados e, sobretudo, na percepção. Quem não compreender essa transformação não estará apenas em desvantagem estará fora do jogo.
A pergunta já não é apenas em quem votar. É, antes disso: em que realidade você está acreditando?
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