Solução ambiental
Quatro bovinos, três tanques e uma solução que transforma esterco em energia no campo
GERAL
No quintal do sítio do senhor João, aquilo que antes era apenas resíduo ganhou outra função. O esterco de quatro bovinos passou a alimentar um sistema simples, formado por três pequenos tanques de alvenaria, capaz de produzir biogás e gerar um material que pode ser aproveitado como fertilizante.
A experiência chama atenção porque mostra que o biodigestor não precisa estar restrito a grandes propriedades ou estruturas sofisticadas. A solução também pode ser adaptada à realidade de famílias que produzem em pequena escala.
O funcionamento é relativamente simples: os dejetos dos animais são misturados à água e colocados em um ambiente fechado. Durante a decomposição da matéria orgânica, ocorre a formação do biogás, que pode ser aproveitado como fonte de energia. Ao final do processo, ainda resta um composto com potencial de uso na adubação.
Além de dar destino adequado aos resíduos, o sistema pode ajudar a melhorar as condições sanitárias da propriedade, diminuir impactos ambientais e reduzir alguns gastos da família rural.
O tema é abordado pelo gestor governamental Paulo Cézar de Souza, que atua na Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso (Seaf/MT) e analisa o potencial dessa tecnologia para propriedades de menor porte.
A discussão vai além da produção de gás. Ela envolve saneamento rural, aproveitamento de resíduos, economia doméstica, acesso à tecnologia e sustentabilidade, temas diretamente ligados à rotina de milhares de famílias que vivem e produzem no campo.
Paulo Cézar pode explicar, em entrevista, como funciona um biodigestor, o que é necessário para instalá-lo, quais resíduos podem ser aproveitados, os cuidados exigidos, os possíveis ganhos econômicos e ambientais e quais condições são necessárias para ampliar o acesso à tecnologia.
A experiência também dialoga com dois Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU: o ODS 6, Água Potável e Saneamento, e o ODS 7, Energia Limpa e Acessível.
Por que essa pauta interessa?
Porque apresenta uma solução ambiental a partir de uma história simples e próxima da realidade rural: o resíduo produzido por poucos animais pode deixar de ser um problema e passar a fazer parte da solução dentro da própria propriedade.
GERAL
O dilema da Fazenda Itapuã: punição por não desmatar?
A discussão sobre a Reserva Legal da Fazenda Itapuã, em Porto dos Gaúchos, deixou de ser apenas uma divergência de percentual. O Parecer nº 00141/2026/SGDMA/PGEMT reconhece a existência de um Termo de Responsabilidade de
Manutenção de Floresta Manejada, o TRMFM, com 50,39% a título de Reserva Legal, mas conclui pela aplicação de 80% porque não teria sido comprovada conversão da vegetação nativa antes de 26 de maio de 2000. O ponto sensível está justamente aí: a análise parte de uma lógica de abertura de área para examinar um instrumento ligado ao manejo florestal.
Manejo florestal, porém, não é ausência de atividade econômica. É atividade econômica sobre a floresta em pé. A própria PFE-IBAMA/PGF/AGU, ao tratar do tema, adota o conceito de Reserva Legal como área que também deve assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural. Isso muda a leitura do caso.
A inexistência de lavoura, pastagem ou outra conversão do solo não significa ausência de uso. No manejo sustentável, a floresta conservada é justamente a base da atividade produtiva. Os pareceres federais também apontam para outro aspecto importante. O Parecer nº 41/2019 da PFE-IBAMA/PGF/AGU orienta que processos de manejo aprovados quando a competência ainda era federal sejam encaminhados ao Estado devidamente instruídos, sem solução de continuidade.
Em casos de Reserva Legal anteriormente gravada pelo IBDF ou pelo IBAMA, o órgão estadual passa a exercer a competência atual, mas deve analisar e decidir sobre a averbação existente. Isso não retira a competência do Estado; apenas impede que o ato anterior seja tratado como se nunca tivesse existido. É por isso que o debate da Fazenda Itapuã precisa começar pelos 50,39%.
Esse percentual não surgiu agora no CAR. Ele decorre de ato federal anteriormente constituído, levado a registro e reconhecido no próprio parecer estadual. Se a Administração entende que esse percentual não deve mais produzir efeitos, cabe demonstrar, de forma clara, técnica e jurídica, por qual razão isso ocorreu.
O que não parece razoável é reconhecer a existência do ato e, ao mesmo tempo, afastar seus efeitos sem enfrentar de forma completa a natureza econômica do manejo florestal e o processo que deu origem à averbação.
O ponto final é simples: respeitar o manejo florestal como economia sustentável significa também respeitar a lógica jurídica do ato que reconheceu os 50,39%. Substituir esse percentual por 80% sem enfrentar corretamente essa natureza pode produzir uma inversão perigosa: o produtor que manteve a floresta em pé passa a ser tratado como se estivesse em situação irregular justamente porque não converteu a área.
Preservar não pode virar prova contra quem preservou. E manejo florestal não pode ser tratado como ausência de uso econômico quando sua essência é exatamente produzir sem destruir.
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