PARANÁ PESQUISAS
Pivetta lidera com 42%; Wellington tem 29,6%; e Natasha 13,5%
GERAL
O governador e candidato à reeleição Otaviano Pivetta (Republicanos) lidera a disputa pelo Governo de Mato Grosso, com 42,4% das intenções de voto, segundo levantamento do Instituto Paraná Pesquisas divulgado nesta sexta-feira (18).
Já Wellington Fagundes (PL) aparece em segundo lugar, com 29,6%, seguido pela médica Natasha Slhessarenko (PSD), com 13,5%.
Os números são referentes a pesquisa estimulada, quando os nomes dos candidatos são apresentados aos entrevistados.
Ainda nesta modalidade, Sargento Laudicério (Agir) registra 0,8%. Maurício Coelho (Mobiliza) e Rafaell Milas (Missão) têm 0,4% cada.
Os eleitores que disseram não votar em nenhum dos nomes, ou escolheram branco ou nulo, somam 7,1%. Outros 5,8% não souberam ou não opinaram.
Segundo turno
Em um eventual segundo turno contra Wellington, Pivetta aparece com 49,1% das intenções de voto, ante 37,4% do senador. A diferença entre os dois é de 11,7 pontos percentuais.
Nesse cenário, 7,7% dos entrevistados disseram que votariam em branco, nulo ou em nenhum dos candidatos. Outros 5,8% não souberam responder ou não opinaram.
Wellington lidera rejeição
Wellington aparece com a maior rejeição entre os candidatos ao Governo de Mato Grosso, com 26,8%. Na sequência estão Natasha, com 23,3%, e Pivetta, com 19,6%.
O levantamento também aponta rejeição de 14,2% para Sargento Laudicério, 9,6% para Maurício Coelho e 9,5% para Rafaell Milas.
Na pergunta, os entrevistados podiam indicar mais de um candidato. Outros 11,5% não souberam ou não opinaram, enquanto 10% disseram que poderiam votar em todos os nomes apresentados.
Dados da pesquisa
O levantamento da Paraná Pesquisas ouviu 1.352 eleitores em 50 municípios de Mato Grosso, entre os dias 15 e 17 de setembro de 2026. O estudo tem nível de confiança de 95% e margem de erro estimada em 2,7 pontos percentuais, para mais ou para menos.
A pesquisa está registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número MT-09335/2026.
Veja:



GERAL
O dilema da Fazenda Itapuã: punição por não desmatar?
A discussão sobre a Reserva Legal da Fazenda Itapuã, em Porto dos Gaúchos, deixou de ser apenas uma divergência de percentual. O Parecer nº 00141/2026/SGDMA/PGEMT reconhece a existência de um Termo de Responsabilidade de
Manutenção de Floresta Manejada, o TRMFM, com 50,39% a título de Reserva Legal, mas conclui pela aplicação de 80% porque não teria sido comprovada conversão da vegetação nativa antes de 26 de maio de 2000. O ponto sensível está justamente aí: a análise parte de uma lógica de abertura de área para examinar um instrumento ligado ao manejo florestal.
Manejo florestal, porém, não é ausência de atividade econômica. É atividade econômica sobre a floresta em pé. A própria PFE-IBAMA/PGF/AGU, ao tratar do tema, adota o conceito de Reserva Legal como área que também deve assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural. Isso muda a leitura do caso.
A inexistência de lavoura, pastagem ou outra conversão do solo não significa ausência de uso. No manejo sustentável, a floresta conservada é justamente a base da atividade produtiva. Os pareceres federais também apontam para outro aspecto importante. O Parecer nº 41/2019 da PFE-IBAMA/PGF/AGU orienta que processos de manejo aprovados quando a competência ainda era federal sejam encaminhados ao Estado devidamente instruídos, sem solução de continuidade.
Em casos de Reserva Legal anteriormente gravada pelo IBDF ou pelo IBAMA, o órgão estadual passa a exercer a competência atual, mas deve analisar e decidir sobre a averbação existente. Isso não retira a competência do Estado; apenas impede que o ato anterior seja tratado como se nunca tivesse existido. É por isso que o debate da Fazenda Itapuã precisa começar pelos 50,39%.
Esse percentual não surgiu agora no CAR. Ele decorre de ato federal anteriormente constituído, levado a registro e reconhecido no próprio parecer estadual. Se a Administração entende que esse percentual não deve mais produzir efeitos, cabe demonstrar, de forma clara, técnica e jurídica, por qual razão isso ocorreu.
O que não parece razoável é reconhecer a existência do ato e, ao mesmo tempo, afastar seus efeitos sem enfrentar de forma completa a natureza econômica do manejo florestal e o processo que deu origem à averbação.
O ponto final é simples: respeitar o manejo florestal como economia sustentável significa também respeitar a lógica jurídica do ato que reconheceu os 50,39%. Substituir esse percentual por 80% sem enfrentar corretamente essa natureza pode produzir uma inversão perigosa: o produtor que manteve a floresta em pé passa a ser tratado como se estivesse em situação irregular justamente porque não converteu a área.
Preservar não pode virar prova contra quem preservou. E manejo florestal não pode ser tratado como ausência de uso econômico quando sua essência é exatamente produzir sem destruir.
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