Artigo
Agosto Lilás, quem ama não ameaça, não controla, não agride
OPINIÃO
Nenhuma mulher deveria precisar sentir medo de quem um dia disse que a amava. Nenhuma mulher deveria calcular palavras para evitar uma explosão de raiva. Esconder uma mensagem para não provocar ciúmes. Mudar a roupa para evitar uma discussão. Afastar-se dos amigos. Abandonar sonhos. Perder a própria liberdade dentro de uma relação.
Quando uma mulher precisa viver em alerta dentro da própria casa, aquilo deixou de ser amor há muito tempo. Amor não intimida. Amor não aprisiona. Amor não machuca.
O Agosto Lilás existe porque ainda precisamos falar sobre uma violência que, muitas vezes, cresce protegida por quatro paredes, alimentada pelo silêncio e mede, e acaba, em alguns casos, no cemitério.
E precisamos falar sem eufemismos: violência contra a mulher não é “briga de marido e mulher”. Não é “problema de relacionamento”. Não é “ciúme demais”. Não é “gênio forte”.
Violência é violência. E agressor é agressor.
Minha trajetória na segurança pública me ensinou que os episódios mais graves, muitas vezes, são precedidos por sinais. A violência não começa necessariamente com uma agressão física. Muitas vezes, começa quando o controle é chamado de cuidado. Quando o ciúme excessivo é confundido com amor. Quando surgem as humilhações, as ameaças, a perseguição, a tentativa de afastar uma mulher da família e dos amigos ou de retirar dela sua independência financeira.
Nenhuma dessas situações deve ser normalizada.
Por isso, não podemos enxergar apenas a última agressão e ignorar tudo aquilo que veio antes. O primeiro tapa não é necessariamente o começo da violência. Muitas vezes, é apenas o momento em que ela se torna impossível de esconder.
Existe outra violência que também precisamos combater: a culpa lançada sobre a vítima. Ainda perguntamos por que ela não denunciou. Por que continuou naquele relacionamento. Por que voltou. Por que demorou tanto para pedir ajuda.
Talvez estejamos fazendo as perguntas erradas.
Precisamos perguntar por que um homem acredita ter o direito de controlar uma mulher. Por que não aceita o fim de um relacionamento. Por que transforma ciúme em perseguição e frustração em ameaça.
E precisamos perguntar também quantas pessoas perceberam os sinais e preferiram acreditar que não deveriam se envolver. O silêncio nunca pode ser mais confortável do que a defesa de uma mulher em perigo.
Uma vítima pode permanecer em uma relação violenta por medo, ameaça, dependência econômica, preocupação com os filhos ou por ter sua autoestima destruída depois de um longo processo de violência psicológica.
Por isso, dizer simplesmente “vá embora” não basta. É preciso garantir que exista um lugar seguro para onde ela possa ir.
É responsabilidade do poder público assegurar proteção, acolhimento e uma rede preparada para agir. É responsabilidade das instituições tratar cada pedido de ajuda com seriedade. É responsabilidade da Justiça garantir que as medidas previstas em lei tenham efetividade.
E é responsabilidade da sociedade deixar de normalizar comportamentos que jamais foram normais.
Mas há algo ainda mais profundo que precisamos enfrentar.
Durante muito tempo, ensinamos mulheres a se protegerem. A não andar sozinhas. A observar o caminho. A avisar onde estão. A desconfiar. A tomar cuidado.
Precisamos também ensinar os homens. Ensinar nossos meninos que mulher não é propriedade. Que relacionamento não concede posse. Que ninguém é obrigado a permanecer ao lado de ninguém. Que o fim precisa ser respeitado. Que “não” significa “não”.
Não basta ensinar nossas meninas a fugir da violência. Precisamos ensinar nossos meninos a jamais praticá-la.
Como mulher, parlamentar e profissional oriunda da segurança pública, não aceito que o medo seja tratado como parte natural da vida feminina. Não é.
Mulher nenhuma nasceu para aprender a suportar violência. Mulher nenhuma deve escolher entre permanecer em silêncio ou colocar a própria segurança em risco. Mulher nenhuma deve ser desacreditada quando encontra coragem para pedir ajuda.
O Agosto Lilás precisa ser mais do que iluminação de prédios, campanhas publicitárias e discursos durante 31 dias. Se o lilás desaparecer em setembro e junto com ele desaparecer nossa indignação, então não entendemos o propósito da campanha.
A violência contra a mulher não olha o calendário, e a nossa responsabilidade também não pode olhar. Precisamos de leis mais duras, fiscalização, proteção, prevenção e punição. E é isso que motiva a minha carreira, tanto na segurança pública quanto na política. Essa é uma das minhas principais missões.
Mas precisamos, acima de tudo, construir uma sociedade em que nenhuma forma de violência seja relativizada. Porque cada ameaça ignorada pode abrir espaço para outra violência. Cada pedido de ajuda desacreditado pode deixar uma mulher ainda mais vulnerável. E cada silêncio pode dar ao agressor a sensação de que ninguém está olhando.
Que fique claro: mulher não é propriedade. Ciúme não é amor. Controle não é cuidado. Agressão não é descontrole. E violência não pode terminar em impunidade.
Neste Agosto Lilás, minha mensagem é simples: Não queremos mulheres aprendendo a suportar o medo. Queremos mulheres livres para viver sem ele.
E enquanto houver uma única mulher sendo ameaçada, humilhada ou agredida, nossa voz não pode se calar.
Porque diante da violência contra a mulher, silêncio nunca será neutralidade.
*Coronel Fernanda é deputada federal pelo PL de Mato Grosso.
OPINIÃO
Princípios Fundamentais
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) estabelece, em seu Art. 5º, um conjunto de 22 princípios que são essenciais para a sua aplicação, vejamos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Além desses, a lei também exige a observância das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que são 3 princípios, que fornece diretrizes importantes para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
A seguir, apresentamos tabela com todos os princípios:
| Nº | Princípio | Dispositivos Legais Associados |
| 1 | Legalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 2 | Impessoalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 3 | Moralidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 4 | Publicidade | Art. 5º e Art. 174 da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 5 | Eficiência | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 6 | Interesse Público | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 7 | Probidade Administrativa | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). |
| 8 | Igualdade | Art. 5º, Art. 9º, I, ‘b’; Art. 11, II; Art. 26, § 6º da Lei nº 14.133/2021. |
| 9 | Planejamento | Art. 5º, Art. 6º, XXIII; Art. 12, VII; Art. 18 da Lei nº 14.133/2021. |
| 10 | Transparência | Art. 5º e Art. 174 da Lei nº 14.133/2021 (PNCP); Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). |
| 11 | Eficácia | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 12 | Segregação de Funções | Art. 5º, Art. 7º, § 1º; Art. 169, § 3º, II da Lei nº 14.133/2021. |
| 13 | Motivação | Art. 5º, Art. 18, IX e XI; Art. 43; Art. 137 da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º e Art. 50 da Lei nº 9.784/1999; Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). |
| 14 | Vinculação ao Edital | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 15 | Julgamento Objetivo | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 16 | Segurança Jurídica | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; Lei nº 13.655/2018 (altera a LINDB). |
| 17 | Razoabilidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 9.830/2019. |
| 18 | Competitividade | Art. 5º, Art. 9º, I, ‘a’; Art. 11, II; Art. 40, § 2º, III; Art. 47, III; Art. 337-F da Lei nº 14.133/2021. |
| 19 | Proporcionalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 9.830/2019. |
| 20 | Celeridade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 21 | Economicidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 70, caput, da Constituição Federal. |
| 22 | Desenvolvimento Nacional Sustentável | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Decreto nº 10.531/2020 (Estratégia Federal de Desenvolvimento). |
| 23 | Consequencialismo Jurídico | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
| 24 | Realismo Administrativo | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
| 25 | Responsabilização Pessoal do Agente | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
Em suma, a Lei nº 14.133/2021 se baseia em 22 princípios essenciais, somados aos três princípios da LINDB (consequencialismo jurídico, realismo administrativo e responsabilização pessoal do agente). Essa base principiológica é crucial para garantir contratações públicas justas, transparentes e eficientes, sempre visando o interesse público.
Finalmente, nos capítulos finais do livro, são apresentados outros princípios utilizados na prática, mas que não estão explícitos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
*Francisney Liberato é Auditor do Tribunal de Contas. Escritor. Palestrante e Professor há mais de 25 anos. Coach e Mentor. Mestre em Educação. Doutor Honoris Causa. Graduado em Administração, Ciências Contábeis (CRC-MT), Direito (OAB-MT) e Economia. Membro da Academia Mundial de Letras. http://www.francisney.com.br
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