Artigo
Princípio da Impessoalidade do Concurso Público
OPINIÃO
O princípio da impessoalidade, presente no artigo 37 da Carta Magna, constitui um dos pilares fundamentais para a realização de concursos públicos. Ele assegura a isonomia entre os candidatos, impedindo qualquer forma de favorecimento ou discriminação, e garante que a seleção seja pautada exclusivamente pelo mérito e pela capacidade de cada indivíduo.
A impessoalidade se manifesta em diversas etapas do certame:
- Elaboração do edital: o edital, documento que regula o concurso, deve ser claro, preciso e objetivo, estabelecendo critérios de avaliação isonômicos e transparentes.
- Realização das provas: as avaliações devem ser elaboradas por especialistas, abordando questões adequadas ao cargo e ao nível de escolaridade exigidos, e aplicadas em condições uniformes para todos os candidatos.
- Correção e avaliação: a correção das provas deve seguir rigorosamente os critérios estabelecidos no edital, sem qualquer subjetividade ou juízo de valor por parte dos avaliadores, ou seja, seguir o critério da objetividade.
- Divulgação dos resultados: os resultados devem ser divulgados de forma clara e acessível, permitindo que todos os candidatos tenham conhecimento de suas classificações e daqueles que foram aprovados.
A impessoalidade é crucial para a legitimidade dos concursos públicos, uma vez que assegura a seleção dos candidatos mais capacitados para a função pública, contribuindo para a eficácia e excelência dos serviços prestados à população.
O princípio da impessoalidade, pilar fundamental da administração pública, transcende o âmbito dos concursos públicos e se manifesta em diversas outras esferas. A licitação, por exemplo, é um procedimento regido por este princípio, visando garantir a isonomia entre os participantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, independentemente de relações pessoais ou preferências. Outros exemplos incluem a aplicação isonômica de leis e regulamentos, o atendimento imparcial ao público e a vedação de privilégios ou discriminações em atos administrativos.
É importante ressaltar que a impessoalidade e a finalidade caminham juntas. Afinal, a busca pelo interesse público, inerente à impessoalidade, exige que cada ato administrativo tenha um propósito claro e legítimo, voltado para o bem da coletividade. Essa finalidade, por sua vez, funciona como um freio à arbitrariedade, assegurando que as ações da administração pública sejam sempre justificadas e relevantes para a sociedade.
É importante ressaltar que qualquer violação ao princípio da impessoalidade, como nepotismo, favorecimento ou discriminação, pode ser questionada judicialmente, sendo passível de anulação do certame. Portanto, a observância rigorosa desse princípio é fundamental para a lisura e credibilidade do concurso público.
Exemplos da aplicação desse princípio em concursos públicos:
Sigilo na identificação dos candidatos: durante a correção das provas discursivas, os candidatos são identificados apenas por um código numérico, garantindo que os avaliadores não tenham conhecimento da identidade de quem está sendo avaliado, evitando qualquer tipo de favorecimento ou discriminação.
Sorteio imparcial de temas: em um concurso para juiz, os temas da prova oral são definidos por sorteio público, na presença de representantes da banca examinadora e dos candidatos, assegurando a isonomia e a imprevisibilidade na escolha dos assuntos a serem abordados.
Recursos impessoais: um candidato que se sentir prejudicado por alguma questão da prova objetiva pode interpor recurso administrativo, que será analisado de forma impessoal e objetiva pela banca examinadora, com base em critérios técnicos e jurídicos preestabelecidos.
Nomeação pela ordem de classificação: a nomeação dos candidatos aprovados em um concurso para agente administrativo ocorre rigorosamente pela ordem de classificação, sem nenhum tipo de influência política ou pessoal, assegurando que os mais bem classificados tenham prioridade no preenchimento das vagas.
Publicidade dos atos: todos os atos do concurso público, como o edital, os gabaritos, os resultados e as nomeações, são publicados em meios oficiais de comunicação, garantindo a transparência e o acesso à informação por parte de todos os interessados.
Exemplos em edital de concurso público:
Igualdade de condições: o edital assegura que todos os candidatos concorrerão em igualdade de condições, salvo nos casos de atendimento especializado previsto em lei. Essa medida reforça a impessoalidade, evitando privilégio e garantindo que a competição seja justa.
18.2 Todos os candidatos concorrerão em igualdade de condições, excetuados os casos específicos previstos na legislação vigente para o atendimento especializado para a realização das provas.
Anonimato nas provas discursivas: o edital proíbe qualquer tipo de identificação do candidato nas provas discursivas, garantindo que a correção seja feita de forma imparcial, sem que o examinador saiba quem é o autor da prova.
10.7 O documento de textos definitivos das provas discursivas não poderá ser assinado, rubricado ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato, sob pena de serem anuladas. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da respectiva prova discursiva.
Composição da banca examinadora: a banca examinadora da prova oral é composta por profissionais qualificados e imparciais, incluindo um representante da OAB, reforçando a transparência e a isonomia do processo seletivo.
12.4 A prova oral será realizada em sessão pública perante a banca examinadora, com participação de representante da OAB/DF que integra a Comissão de Concurso.
Publicidade dos atos: o edital prevê a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, garantindo a transparência e o acesso à informação por todos os interessados. Essa publicidade permite o controle social do concurso, evitando qualquer tipo de irregularidade ou favorecimento.
18.3 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e (ou) divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_24_procurador.
Jurisprudências
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Concurso público. Vedação à posse de candidata que fora acometida por câncer. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional. 2. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência (CF, art. 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. 3. Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um. 4. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero. 5. Provimento parcial do recurso extraordinário, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida ( CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).
(STF – RE: 886131 MG, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024).
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não merece trânsito o recurso de revista (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUTARQUIA ESTADUAL. ADMISSÃO DE EMPREGADO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT E DAQUELA DO ART. 41 DA CARTA MAGNA. DISPENSA IMOTIVADA – VALIDADE. A admissão por concurso público, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, impõe que no ato de dispensa sejam observados esses mesmos princípios, cuja materialização ocorrerá na motivação do ato de despedida, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 589.998/PI. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo Regional, infenso a reexame, na senda percorrida (Súmula 126/TST), revela que o autor foi admitido pela Universidade de São Paulo, sem concurso público, em 22.1.1986. Assim, promulgada a Constituição Federal em 5.10.1988, o autor não contava com cinco anos de exercício na autarquia, motivo pelo qual não adquiriu a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, tampouco a do art. 41 da Constituição Federal, pela ausência de concurso público. Ademais, não há paralelismo que assegure a necessidade de motivação da dispensa do autor, uma vez que, contratado sem concurso público, não é possível concluir que sua admissão tenha observado os princípios da impessoalidade e da isonomia. Nesse contexto, não é possível acolher o pedido de reintegração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. […]
(TST – RRAg: 00112681220175150067, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022).
STF determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de promotor de justiça […] expressão sub judice permite a identificação dos beneficiados pela decisão liminar, o que, segundo os candidatos, “tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade que informa a realização de concurso público”. […] a providência ora determinada não alcança a divulgação do resultado final do concurso.
(STF MS PUFF 32176/2013).
Marque certo ou errado:
- ( ) A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos é uma violação ao princípio da impessoalidade, pois cria um tratamento diferenciado entre os candidatos.
- ( ) A correção de provas discursivas com identificação dos candidatos por nome e número de inscrição garante a impessoalidade no processo de avaliação.
- ( ) A divulgação dos gabaritos das provas objetivas após a realização do exame é uma medida que reforça a impessoalidade e a transparência do concurso público.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF): RE: 886131 MG e MS PUFF 32176/2013.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST): RRAg: 00112681220175150067.
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF). Edital n.º 01, de 2 de agosto de 2024. Concurso público para o provimento de vaga e a formação de cadastro de reserva no cargo de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (MPCDF). CEBRASPE, 2024. (https://www.cebraspe.org.br/concursos/TC_DF_24_PROCURADOR).
Gabarito
Questão Gabarito
1 E
2 E
3 C
*Francisney Liberato é Auditor do Tribunal de Contas. Escritor. Palestrante e Professor há mais de 25 anos. Coach e Mentor. Mestre em Educação. Doutor Honoris Causa. Graduado em Administração, Ciências Contábeis (CRC-MT), Direito (OAB-MT) e Economia. Membro da Academia Mundial de Letras.
OPINIÃO
Revolução industrial no Cerrado
A economia de Mato Grosso vive atualmente uma verdadeira “Revolução Industrial Verde” com a expansão das indústrias de etanol de milho e biodiesel. Esse processo industrial pode ser a ponte para a travessia do atual estágio da economia estadual baseado na produção de bens agropecuários e florestais primários para uma economia mais industrializada que promova desenvolvimento econômico sustentado social e ambientalmente.
A indústria de biocombustíveis em Mato Grosso prosperou a partir da legislação federal que determinou, por meio de Resoluções da Agência Nacional de Petróleo (ANP), a adição de óleos vegetais ou animais no óleo diesel em território nacional.
A medida estimulou o aumento da produção de soja, principal matéria prima utilizada para fabricação de biodiesel em escala industrial.
Na esteira, veio a produção de etanol de milho. A primeira usina de etanol de milho foi inaugurada em novembro de 2006, na cidade de Barra do Bugres, construída pela usina Barracool, que fabricava açúcar e álcool de cana de açúcar. A segunda experiência, em 2012, foi uma biorrefinaria da Usimat, localizada no município de Campos de Júlio (MT). As indústrias adaptaram suas plantas de açúcar e álcool de cana de açúcar, para o modelo “flex”, que produz etanol de milho e de cana-de-açucar, conforme a oferta em períodos diferentes do ano.
O sucesso atraiu grandes empresas multinacionais para o modelo de negócio. Como a americana FS (Fuel Solutions) e a paraguaia Inpasa.
A FS associou-se a produtores locais para construir sua primeira planta industrial na cidade de Lucas do Rio Verde (MT). Posteriormente construiu mais duas biorrefinarias nas cidades de Sorriso e Primavera do Leste, consolidando-se como líder nacional na produção de etanol exclusivamente de milho.
A Inpasa, que começou suas operações no Paraguai, construiu fábricas nas cidades de Sinop, Nova Mutum e tem plantas em construção nas cidades de Rondonópolis, Querência e Campo Novo dos Parecis.
O caso do etanol de milho é uma verdadeira “Revolução Industrial Verde”, dentro da Revolução Agropecuária que acontece em nosso estado desde os anos 1990.
Entre 2017 e 2025, a produção de etanol em fábricas exclusivamente de milho no estado saltou de zero para 6 bilhões de litros, levando Mato Grosso a ocupar a posição de liderança nacional em produção de etanol de milho, respondendo por 68% da produção nacional.
O avanço da produção do etanol à base de milho impulsionou a produção desse produto agrícola em Mato Grosso. No período de 2016 a 2025 a produção de milho evoluiu de 19 para 55 milhões de toneladas, ultrapassando a produção de soja.
Aliar a grande força produtiva e econômica do agronegócio ao desenvolvimento de cadeias industriais é a chave para garantir a evolução do desenvolvimento econômico do estado
O modelo de negócios do etanol de milho em Mato Grosso sustenta-se em um tripé bastante competitivo: i) grande oferta de milho a preços baixos; ii) moderna e eficiente tecnologia de processamento; e iii) crescente demanda nacional e internacional.
Durante o processo de industrialização do etanol, é produzido um resíduo rico em proteínas, fibras e outros nutrientes, chamado DDG (Dried Distillers Grains- grãos secos de destilaria) na sigla em inglês, utilizado na alimentação animal (bovinos, suínos, peixes, aves e pets) e importante insumo para o sistema de confinamento de gado. Encurta o tempo de engorda dos animais e libera áreas de pastagens para o cultivo agrícola.
As cadeias agropecuária e industrial não são concorrentes ou excludentes. Ao contrário, são complementares. O aumento da produção de etanol deu-se pela expansão do plantio de milho e não com o desvio da produção de alimentos para a fabricação de biocombustível. A expansão da produção de milho não concorre com a soja, pois ocupam as mesmas áreas em períodos sucedâneos do ciclo agrícola.
O processamento da produção agropecuária em nosso próprio território cria mais valor às commodities agrícolas, aumenta emprego, renda e arrecadação tributária, amplia mercados, fomenta os setores do comércio e serviços e qualifica o crescimento da economia estadual.
A literatura econômica tem muitos exemplos de economias que não modernizaram suas matrizes econômicas e definharam no longo prazo. Aliar a grande força produtiva e econômica do agronegócio ao desenvolvimento de cadeias industriais é a chave para garantir a evolução do desenvolvimento econômico do estado, com reais possibilidades de redução de desigualdades regionais e sociais ainda muito presentes na economia do estado.
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