DECISÃO
Justiça condena Nubank por debitar valores inexplicados em conta de mato-grossense
GERAL

A Justiça de Mato Grosso condenou a NU Financeira S.A, mais conhecida como Nubank, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de determinar a restituição de valores cobrados indevidamente da conta bancária de uma cliente, cujo nome não foi divulgado. A decisão publicada nesta quarta-feira (9), no Diário de Justiça Eletrônico, foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.
De acordo com a sentença, a cliente ajuizou a ação alegando cobranças irregulares em sua conta bancária, sem respaldo contratual ou autorização. Ela também apontou que a situação lhe causou constrangimento e angústia, além de comprometer sua confiança nos serviços prestados pela instituição financeira.
A Nubank, por sua vez, alegou que as cobranças decorreram de um contrato firmado com a autora, cujas cláusulas teriam sido previamente aceitas. No entanto, a empresa não apresentou provas que demonstrassem a regularidade das transações ou a anuência da cliente para a realização dos débitos.
O magistrado destacou que a relação entre as partes configura vínculo de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 14 do CDC, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, frisou Yale Sabo Mendes.
Na decisão, o juiz destacou que os extratos bancários apresentados pela autora comprovam a existência de cobranças atípicas e sem prévia autorização, configurando falha na prestação de serviço. Além disso, o magistrado mencionou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos decorrentes de fortuitos internos, como fraudes e erros operacionais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou que a postura da financeira, ao não solucionar o problema em tempo hábil, gerou abalo emocional relevante à cliente.
“A indevida cobrança de valores, somada à negligência no atendimento, violou os princípios da boa-fé e da confiança legítima entre consumidor e fornecedor”, argumentou.
O valor de R$ 10 mil foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico da decisão.
Além da indenização por danos morais, a NU Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data dos débitos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A empresa também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A decisão ainda cabe recurso.

GERAL
Juiz condena seis por rombo de R$ 16 milhões na Conta Única do Estado, mas livra ex-secretário

A Justiça de Mato Grosso extinguiu a punibilidade do ex-secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, e outras duas pessoas do crime de peculato em uma ação penal oriunda da Operação Vespeiro.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (17), foi assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, também beneficia Mauro Nakamura Filho e Avaneth Almeida das Neves.
Por outro lado, o juiz condenou Edson Rodrigo Ferreira Gomes a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão; Glaucyo Fabian de Oliveira Nascimento Ota a 17 anos, 11 meses e quatro dias; Thais Gonçalves Mariano a oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão.
E ainda Renato Alexandre Ferreira Gomes recebeu pena de cinco anos e 10 meses de reclusão; Antônio Ricardino Martins Cunha de seis anos, nove meses e 28 dias de reclusão; e Paulo Alexandre França de quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Deflagrada em 2012, a Vespeiro investigou supostas fraudes na Conta Única do Tesouro do Estado, que teria resultado em desvios de R$ 16,4 milhões. Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), o esquema teria perdurado entre 2005 a 2011.
A fraude seria realizada por intermédio de autorizações criminosas de depósitos, via sistema de pagamento denominado “BB Pag”, aplicativo disponibilizado pelo Banco do Brasil para pagamentos de fornecedores, salários e outros. Foram constatadas inserções de 1.800 pagamentos indevidos no sistema a 41 beneficiários, segundo o Ministério Público.
Na decisão, o juiz entendeu pela desclassificação do delito imputado a Edmilson, Mauro Nakamura e Avaneth Almeida para a modalidade culposa de peculato, que já prescreveu.
“Desclassificar o delito do art. 312 do Código Penal para a modalidade culposa (art. 312, § 2°) com relação aos acusados Mauro Nakamura Filho, Avaneth Almeida das Neves e Edmilson José dos Santos e, por consequência, extinguir-lhes a punibilidade em razão da prescrição em abstrato”, consta na decisão.
Os réus condenados poderão recorrer em liberdade.
Prescrição
No mês passado, o magistrado já havia reconhecido a prescrição e extinto a punibilidade de Albina Maria Auxiliadora Gomes, Vicente Ferreira Gomes e Edilza Maria de Freitas Curvo pelos crimes de associação criminosa e peculato.
Na ocasião, o juiz levou em conta que os acusados possuíam mais de 70 anos de idade, o que faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade.
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